Talvez exista uma discussão tributária que merece ser analisada.
A Lei Complementar nº 224/2025 passou a tratar o regime do Lucro Presumido como uma espécie de incentivo ou benefício tributário e determinou o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL sobre a parcela da receita bruta que exceder R$ 5 milhões no ano-calendário.
Na prática, uma empresa prestadora de serviços, por exemplo, pode ter o percentual de presunção elevado de 32% para 35,2% sobre a parcela sujeita à majoração.
Mas fica a pergunta:
O Lucro Presumido é realmente um benefício fiscal?
Ou estamos diante de uma técnica legal de apuração da base de cálculo dos tributos?
Essa distinção pode ser relevante.
Já existem decisões judiciais afastando a aplicação da majoração de 10%, enquanto outros julgados vêm mantendo a exigência. Ou seja: a matéria está em discussão e ainda não existe uma posição definitiva dos tribunais.
Diante desse cenário, empresas que sofreram aumento da carga tributária em razão da LC 224/2025 podem avaliar, individualmente, a possibilidade de ajuizamento de medida judicial com pedido liminar, buscando afastar a aplicação da majoração e preservar a apuração do IRPJ e da CSLL pelos percentuais anteriormente vigentes.
Não se trata de promessa de resultado.
Trata-se de uma tese jurídica que merece ser estudada, especialmente para empresas com faturamento significativamente superior a R$ 5 milhões e impacto relevante no fluxo de caixa.
Sua empresa está nessa situação?
Vale fazer a conta antes de simplesmente aceitar o aumento da carga tributária.